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Rio de Janeiro

LEI Nº 7690 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7690/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.690, de 15 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1733, de 2012.

LEI Nº 7690 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR OS IMÓVEIS QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para alienar os imóveis de propriedade do Estado, na forma que menciona.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens imóveis de propriedade do Estado na Ilha Grande, em Angra dos Reis, aos funcionários que trabalharam no presídio situado na Ilha, ou, ainda, aos seus herdeiros legais.
Art. 3.
- O Estado do Rio de Janeiro adotará as condições de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida nos contratos de financiamento de que trata o presente artigo.
Parágrafo únicoOs imóveis serão financiados no prazo de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 4.
- O subsídio para compra das unidades habitacionais será de 90% (noventa por cento) do valor de mercado dos imóveis, nos termos referendados no artigo anterior.
Art. 5.
- O imóvel não poderá ser vendido durante o período de financiamento.
Parágrafo únicoCaso o imóvel seja alienado o proprietário deverá pagar ao Estado o valor subsidiado.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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