Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 769, de 26 de junho de 1984
Nº 769/1984
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos termos do art. 456, §§ 2º e 5º , da Constituição Estadual, Promulga a Lei nº 769, de 26 de junho de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 368, de 1984.
LEI Nº 769, DE 26 DE JUNHO DE 1984.
NSTITUI A GRATUIDADE DE PASSAGENS EM TRANSPORTE COLETIVOS, NOS DIAS DE CAMPANHAS DE VACINAÇÃO.
Art. 1.
- Fica institucionalizado a gratuidade de passagens para os pais ou responsáveis, em todos os transportes coletivos governamentais e particulares, nos dias de campanha de vacinação de nível Municipal, Estadual e Nacional.
Parágrafo único- A gratuidade só será concedida aqueles que fizerem acompanhar de crianças.
Art. 2.
- A gratuidade vigorará durante o horário previsto para a vacinação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 27 de junho de 1984.
PAULO RIBEIRO
Presidente
Ficha Técnica