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Rio de Janeiro

LEI Nº 7689 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7689/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.689, de 15 de setembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1542, de 2012.

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0052025-87.2020.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=202000700208

LEI Nº 7689 DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

CRIA LINHA SOCIAL DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO URBANO DE PASSAGEIROS, LIGANDO A PRAÇA XV AO PARQUE TREVO DAS MISSÕES, 1º DISTRITO DE DUQUE DE CAXIAS E AO MUNICÍPIO DE MAGÉ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica criada a linha social de transporte hidroviário urbano de passageiros, por via marítima, de acordo com a legislação em vigor, ligando a Praça XV ao Parque Trevo das Missões, 1º Distrito de Duque de Caxias e ao município de Magé.
Parágrafo únicoÀ Secretaria Estadual de Transportes caberá definir os pontos de parada intermediários necessários a atender e otimizar a demanda.
Art. 2.
O serviço público de transporte coletivo de passageiros, previsto no Art.1°, será prestado pelo Estado do Rio de Janeiro de forma indireta, mediante o regime de concessão, nos termos da legislação em vigor e do respectivo contrato de concessão.
Art. 3.
A concessão da linha, de que trata o Art.1°, será precedida de licitação na modalidade de concorrência pública.
Art. 4.
O serviço será prestado pelo concessionário por sua conta e risco, com cobrança das tarifas diretamente aos usuários.
Parágrafo únicoA fixação do valor da tarifa será feita através do Termo de Concessão, que estipulará as cláusulas de reajuste e de revisão, conforme estabelecido no Edital e na legislação em vigor.
Art. 5.
A prestação estará sujeita à fiscalização da Secretaria Estadual de Transportes através de seus órgãos subordinados.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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