Rio de Janeiro
LEI Nº 7684 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.
Nº 7684/2017
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:
Iarticular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas a realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;
IImobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;
IIIestimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue de cordão umbilical e placentários, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;
IVfacilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;
Vservir de central de referência para informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;
VIorganizar o fluxo de informações, de tipificação e de cadastro de doadores no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, do Instituto Nacional do Câncer – INCA/MS;
VIIoperacionalizar no Estado as disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde, sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;
VIIIinformar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue de cordão umbilical e placentário;
IXdesenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;
Xproceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;
XIesclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;
XIIrealizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;
XIIIprover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores;
LEI Nº 7684 DE 06 DE SETEMBRO DE 2017.
INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DO TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para a consecução dos seus objetivos, o Programa desenvolverá as seguintes atividades:
Iportal na internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;
IIorganizar cadastro centralizado de doadores, receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;
IIIelaborar e distribuir materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;
IVdesenvolver programas de esclarecimento e informação;
Vorganizar Banco de Dados e elaborar relatório de situação;
VIcapacitação de profissionais da saúde;
VIIatividades similares.
Art. 3.
- O Programa instituído por esta Lei será Coordenada pela Central de Notificação do Sistema Estadual de Doação e transplante com a participação de:
IFundação Pró-Sangue Hemocentro do Rio de Janeiro;
IIHemo-Rio;
IIICentrais de transplante do Estado do Rio de Janeiro e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;
IVCentros de Transplante e Hemocentros, públicos e privados cadastrados e credenciamentos junto ao Ministério da Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde para atuar no transplante de Medula Óssea, no Estado.
§ 1º– A Coordenação de que trata o “caput”, compete:
Iorganizar;
a)Os fluxos de captação de doadores voluntários;
b)O sistema de orientação de doadores voluntários;
c)O encaminhamento desses candidatos ao Hemocentro mais próximo, previamente designado pela Secretaria de Saúde;
d)O sistema de informação aos Hemocentros sobre a grade de distribuição dos exames de histocompatibilidade aos laboratórios previamente cadastrados no SUS;
e)O cadastro de receptores;
IIprovidenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA;
IIIreceber e enviar ao Rio Transplante os exames realizados pelos laboratórios e demais informações necessárias à implantação do cadastro do doador;
IVmanter atualizadas as informações relativas ao Transplante de Medula Óssea e sobre a capacitação de doadores, no sistema de informações sobre a saúde do Estado bem como o arquivo contendo as informações repassadas ao Rio Transplante;
Vcumprir e fazer cumprir as Portarias Técnicas do Ministério da Saúde;
VIImplantar o Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário, na Fundação Pró-Sangue Hemocentro do Rio de Janeiro, que deverá:
a)cadastrar e classificar doadores e receptores;
b)promover e necessária divulgação para obter doadores junto as gestantes;
c)conservar com absoluta observância das normas técnico – cientifica e jurídica especificas, o material doado.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas para viabilizar a infra-estrutura necessária a manutenção do Programa instituída por esta Lei.
Art. 5.
- As campanhas de estimulação de doação de medula óssea, conforme estipuladas no inciso III do artigo 1º desta Lei, deverão ocorrer preferencialmente durante a 2ª semana do mês de dezembro de cada ano, na Semana de Conscientização do Doador de Medula Óssea (Lei Estadual 6199/2012).
Art. 6.
- O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica