Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7681 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.

Nº 7681/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 7681 DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.

ALTERA A LEI 4674, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE PROÍBE AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE SOMENTE ACEITAREM PAGAMENTO DE CONTAS PELO SISTEMA DE DÉBITO AUTOMÁTICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º, da Lei 4674 de 20 de Dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de setembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.