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LEI Nº 7677 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7677/2017

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LEI Nº 7677 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS A FIM DE DISPONIBILIZAR NOS HOSPITAIS PÚBLICOS DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO, MATERIAL SILICONADO OU SEM A PROTEÍNA DO LÁTEX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os hospitais públicos do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição de seus funcionários e pacientes, material desprovido da proteína do látex, visto que parte da população de nosso Estado possui manifestações alérgicas quando em contato com o material citado.
§ 1º- Para os funcionários da rede pública de saúde, serão disponibilizados Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) de acordo com a necessidade laboral, tais como luvas e máscaras, dentre outros equipamentos que possam se fazer necessários.
§ 2º- De acordo com a necessidade de cada paciente, serão liberados os devidos materiais para proceder seu tratamento.
Art. 2.
- O Executivo Estadual por intermédio da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, realizará programa de divulgação aos estabelecimentos mencionados no artigo 1º.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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