Rio de Janeiro
LEI Nº 7675 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Nº 7675/2017
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.675, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 893-A, de 2015.
LEI Nº 7675 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
INSTITUI O PROGRAMA MÃE CANGURU EM TODOS OS HOSPITAIS E MATERNIDADES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
I – envidar esforços para proporcionar o acesso dos pais à Unidade Neonatal, incentivando, sempre que possível, o contato útil com a criança;
II – orientar os pais a segurar o bebê junto ao peito, conversando com ele para transmitir o mesmo calor e aconchego que ele usufruiu na vida intra-uterina, mantendo a temperatura do bebê ao redor de 37º (trinta e sete graus) centígrados, diminuindo o seu gasto energético e facilitando o ganho de peso;
III – manter o bebê permanentemente estimulado com os movimentos respiratórios dos pais, com os ruídos dos batimentos cardíacos, criando assim laço psicoafetivo entre os pais e o filho;
IV – estimular o menor tempo de separação entre mãe, pai e filho, evitando longos períodos sem estimulação sensorial e motora;
V – humanizar a assistência e facilitar o processo de amamentação ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;
VI – estimular o aleitamento materno, favorecendo maior frequência, precocidade e duração da amamentação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
Ficha Técnica