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Rio de Janeiro

LEI Nº 7675 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7675/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.675, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 893-A, de 2015.

LEI Nº 7675 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

INSTITUI O PROGRAMA MÃE CANGURU EM TODOS OS HOSPITAIS E MATERNIDADES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Mãe Canguru, a ser implementado em todos os hospitais e maternidades no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, no atendimento ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso.
Art. 2.
- Para os fins no disposto na presente Lei, define-se o Método Mãe Canguru como um tipo de assistência neonatal que implica em contato pele a pele precoce, entre os pais e o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, de forma crescente e pelo tempo que ambos entenderem ser prazeroso e suficiente, permitindo, dessa forma, uma participação maior dos pais no cuidado ao seu recém-nascido.
Parágrafo únicoA posição canguru consiste em manter o recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso, apenas de fralda, toucas e meias, em decúbito prono, na posição vertical contra o peito do adulto.
Art. 3.
- O Programa Mãe Canguru consiste na observância, sempre que isso se efetivar possível e desejável sob o ponto de vista médico, das seguintes diretrizes:

I – envidar esforços para proporcionar o acesso dos pais à Unidade Neonatal, incentivando, sempre que possível, o contato útil com a criança;

II – orientar os pais a segurar o bebê junto ao peito, conversando com ele para transmitir o mesmo calor e aconchego que ele usufruiu na vida intra-uterina, mantendo a temperatura do bebê ao redor de 37º (trinta e sete graus) centígrados, diminuindo o seu gasto energético e facilitando o ganho de peso;

III – manter o bebê permanentemente estimulado com os movimentos respiratórios dos pais, com os ruídos dos batimentos cardíacos, criando assim laço psicoafetivo entre os pais e o filho;

IV – estimular o menor tempo de separação entre mãe, pai e filho, evitando longos períodos sem estimulação sensorial e motora;

V – humanizar a assistência e facilitar o processo de amamentação ao recém-nascido pré-termo e/ou de baixo peso;

VI – estimular o aleitamento materno, favorecendo maior frequência, precocidade e duração da amamentação.

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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