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Rio de Janeiro

LEI Nº 7673 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7673/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.673, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1719, de 2016.

LEI Nº 7673 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE ESPAÇO FÍSICO PARA EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NOS EVENTOS PÚBLICOS QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Fica assegurada a cessão de parte do espaço físico em eventos públicos, tais como feiras, exposições, salões e congêneres, para exposição e comercialização de produtos e serviços oriundos da economia solidária no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Para os efeitos desta Lei, são considerados como oriundos da economia solidária os produtos e serviços desenvolvidos por empreendedores reconhecidos publicamente pelo Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL), conforme disposto na Portaria nº 1.780, de 19 de novembro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2.
- Os estabelecimentos ou promotores de eventos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à aplicação das seguintes sanções:

I - Aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR, na primeira notificação;

II - Vedação de realização de novos eventos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de reincidência.

Art. 3.
- O espaço físico a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei deverá estar situado em área de destaque, preferencialmente na entrada do evento.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários à aplicação da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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