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Rio de Janeiro

LEI Nº 7668 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7668/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.668, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 610-A, de 2015.

LEI Nº 7668 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE NOVA PLACA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-RJ, AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TIVER PLACA CLONADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Fica autorizada a obtenção gratuita de nova placa ao proprietário de veículo automotor que tiver a placa clonada.
Art. 2.
- A placa clonada será demonstrada, mediante processo administrativo, junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJ.
Art. 3.
- Concedida a nova placa, será imediatamente dada baixa no sistema da placa anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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