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Rio de Janeiro

LEI Nº 7667 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7667/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.667, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 191-A, de 2011.

LEI Nº 7667 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE SOBRE OS EXAMES A SEREM REALIZADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar, a todo cidadão, com idade igual ou superior a 20 (vinte) anos, na rede pública estadual de saúde ou em clínicas particulares conveniadas ao SUS – Sistema Único de Saúde, os exames que passa a expor com indicação médica:

I – Sangue;

II – Verificação de sódio, potássio, cálcio ionizado, magnésio e fósforo;

III – Uréia e Creatina;

IV – Urina Tipo 1 (EAS);

V – TGO ( Transaminase Glutâmico Oxalacética) e TGP ( Transaminase Glutâmico Pirúvica);

VI – Ácido Úrico;

VII – Colesterol total e frações;

VIII – Triglicérides;

IX – Glicemia pós-prandial;

X – Glicemia de Jejum;

XI – Sorologia;

XII – Proteína C Reativa (PCR);

XIII – Raios-X de Tórax;

XIV – Hemocisteína;

XV – Teste Ergométrico (teste de esforço);

XVI – Endoscopia ou Colonoscopia;

XVII – Exame de fezes.

Art. 2.
- Quando em caráter meramente preventivo, o cidadão poderá realizar até duas vezes o mesmo exame por ano.
Art. 3.
- Quando constatado pelo profissional médico alguma anomalia no exame, o mesmo fará o encaminhamento ao médico especialista, para complementar os exames e iniciar o respectivo tratamento.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado de Saúde - SES deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

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