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Rio de Janeiro

LEI Nº 7661 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7661/2017

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LEI Nº 7661 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO DIREITO À GRATUIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixar, nas sua dependências, e locais de maior circulação de pessoas, cartazes que contenham informações sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços considerados essenciais, conforme Resolução CMN 3.919, de 2010 do Banco Central do Brasil, tais como: Relativamente à conta corrente de depósito à vista:

· fornecimento de cartão com função débito;

· fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto os casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

· realização de até 04 (quatro) saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

· realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

· fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

· realização de consultas mediante utilização da internet;

· fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativo a tarifas;

· compensação de cheques;

· fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e

· prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Relativamente à conta de depósito de poupança:

· fornecimento de catão com função movimentação;

· fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedido de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

· realização de até dois saques por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

· realização de até duas transferências , por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;

· fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

· realização de consultas mediante utilização da internet;

· fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e

· prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

· a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerado como um único evento.

Art. 2.
Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, destinarão espaço para a divulgação do direito do cidadão à gratuidade tarifária na prestação de serviços bancários essenciais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de agosto 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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