Rio de Janeiro
LEI Nº 7661 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
Nº 7661/2017
LEI Nº 7661 DE 25 DE AGOSTO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO DIREITO À GRATUIDADE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
· fornecimento de cartão com função débito;
· fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto os casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
· realização de até 04 (quatro) saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
· realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
· fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 (trinta) dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
· realização de consultas mediante utilização da internet;
· fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativo a tarifas;
· compensação de cheques;
· fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
· prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente à conta de depósito de poupança:
· fornecimento de catão com função movimentação;
· fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedido de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
· realização de até dois saques por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
· realização de até duas transferências , por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
· fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
· realização de consultas mediante utilização da internet;
· fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
· prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
· a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerado como um único evento.
Rio de Janeiro, em 25 de agosto 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica