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Rio de Janeiro

LEI Nº 7654 DE 19 DE JULHO DE 2017.

Nº 7654/2017

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LEI Nº 7654 DE 19 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PARA JOVENS DE BAIXA RENDA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os terminais rodoviários e os guichês de venda de passagem interestadual com operação no Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, por meio de cartazes, em local visível, as disposições contidas na Lei Federal n° 12.852/2013, que instituiu o “Estatuto da Juventude” e do Decreto Federal n° 8.537/2015, que a regulamentou e que definem os benefícios e critérios a serem cumpridos para o exercício do direito à disponibilidade de duas vagas gratuitas e duas vagas com 50% de desconto para jovens de baixa renda em veículo coletivo de transporte interestadual.”
§ 1º- Os cartazes deverão informar com a devida clareza a respeito das condições e restrições contidas na Lei relativas ao exercício do direito referido no caput.
§ 2º- A responsabilidade pela disponibilização das informações de que tratam o caput desse artigo pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.
Art. 2.
- As sanções pelo descumprimento desta Lei serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor, com suas penas e multas, na Lei Federal n° 8.078/1990.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de julho 2017.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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