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Rio de Janeiro

LEI Nº 7651 DE 14 DE JULHO DE 2017.

Nº 7651/2017

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LEI Nº 7651 DE 14 DE JULHO DE 2017.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROGRAMAS DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A ALERGIA ALIMENTAR, SEUS SINTOMAS, SUAS CONSEQUÊNCIAS, OS CUIDADOS A SEREM TOMADOS E AS FORMAS DE TRATAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas escolas públicas e particulares de ensino do Estado do Rio de Janeiro, programas de esclarecimentos sobre a alergia alimentar, seus sintomas, suas consequências , os cuidados a serem tomados e as formas de tratamento .
Art. 2.
- Os programas terão como finalidade a orientação, conscientização dos malefícios da alergia alimentar, a alimentação adequada e encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único- Caso seja detectado o problema em algum aluno, a Escola através das Secretarias de Educação e Saúde, deverão fazer contato com os Pais, responsáveis e demais indivíduos que façam parte do círculo pessoal direto do aluno, para informá-los sobre o problema, orientando-os sobre os sintomas, consequências, alimentação adequada e formas de tratamento para a referida doença.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá firmar convênios, contratos de prestação de serviços ou delegar esta competência aos órgãos estaduais envolvidos no processo para realização gratuita dos exames de sangue IgM e IgG anti gliadina e IgG anti alimentares (220 alimentos) em todos os alunos da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Rio de Janeiro portadores de doenças crônicas , tais como : asma brônquica, pneumopatias crônicas, cardiopatias crônicas, constipação intestinal crônica, distensão abdominal crônica, diarreia crônica, gastrite crônica, hepatopatia crônica, nefropatia crônica, muscoviscidose, urticária crônica, neuropatia crônica, dermatologia crônica.
Art. 4.
- V E T A D O.

* Art. 4º - Os programas consistem em :

I – Debates, seminários, feiras de saúde, palestras, coordenados por profissionais capacitados como nutricionistas funcionais e médicos gastroenterologistas com especialidade em imunologia;

II – Distribuição de “folders” informando sobre todas as doenças;

III - Divulgação através de vídeos orientando sobre as doenças causadas pela alergia alimentar, seus sintomas, consequências e formas de tratamento.

IV – Disponibilização de remédios e exames associados ao tratamento da alergia alimentar nos órgãos públicos de saúde estaduais.

* Veto derrubado pelaAlerj. DO II 10/10/2017.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias .
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação .

Rio de Janeiro, em 14 de julho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 7.651, de 14 de Julho de 2017.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 475, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.651, de 14 de julho de 2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROGRAMAS DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A ALERGIA ALIMENTAR, SEUS SINTOMAS, SUAS CONSEQUÊNCIAS, OS CUIDADOS A SEREM TOMADOS E AS FORMAS DE TRATAMENTO”.“Art. 4º - Os programas consistem em :

I – Debates, seminários, feiras de saúde, palestras, coordenados por profissionais capacitados como nutricionistas funcionais e médicos gastroenterologistas com especialidade em imunologia;

II – Distribuição de “folders” informando sobre todas as doenças;

III - Divulgação através de vídeos orientando sobre as doenças causadas pela alergia alimentar, seus sintomas, consequências e formas de tratamento.

IV – Disponibilização de remédios e exames associados ao tratamento da alergia alimentar nos órgãos públicos de saúde estaduais.”

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autor: Deputado BENEDITO ALVES.

Ficha Técnica

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