Rio de Janeiro
LEI Nº 7651 DE 14 DE JULHO DE 2017.
Nº 7651/2017
LEI Nº 7651 DE 14 DE JULHO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROGRAMAS DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A ALERGIA ALIMENTAR, SEUS SINTOMAS, SUAS CONSEQUÊNCIAS, OS CUIDADOS A SEREM TOMADOS E AS FORMAS DE TRATAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º - Os programas consistem em :
I – Debates, seminários, feiras de saúde, palestras, coordenados por profissionais capacitados como nutricionistas funcionais e médicos gastroenterologistas com especialidade em imunologia;
II – Distribuição de “folders” informando sobre todas as doenças;
III - Divulgação através de vídeos orientando sobre as doenças causadas pela alergia alimentar, seus sintomas, consequências e formas de tratamento.
IV – Disponibilização de remédios e exames associados ao tratamento da alergia alimentar nos órgãos públicos de saúde estaduais.
* Veto derrubado pelaAlerj. DO II 10/10/2017.
Rio de Janeiro, em 14 de julho 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.651, de 14 de Julho de 2017.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 475, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.651, de 14 de julho de 2017, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROGRAMAS DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A ALERGIA ALIMENTAR, SEUS SINTOMAS, SUAS CONSEQUÊNCIAS, OS CUIDADOS A SEREM TOMADOS E AS FORMAS DE TRATAMENTO”.“Art. 4º - Os programas consistem em :
I – Debates, seminários, feiras de saúde, palestras, coordenados por profissionais capacitados como nutricionistas funcionais e médicos gastroenterologistas com especialidade em imunologia;
II – Distribuição de “folders” informando sobre todas as doenças;
III - Divulgação através de vídeos orientando sobre as doenças causadas pela alergia alimentar, seus sintomas, consequências e formas de tratamento.
IV – Disponibilização de remédios e exames associados ao tratamento da alergia alimentar nos órgãos públicos de saúde estaduais.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Deputado BENEDITO ALVES.
Ficha Técnica