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Rio de Janeiro

LEI Nº 7648 DE 13 DE JULHO DE 2017.

Nº 7648/2017

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LEI Nº 7648 DE 13 DE JULHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE DIAGNÓSTICO DO CÂNCER NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, a implantar Centros de Diagnóstico do Câncer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A implantação dos Centros destina-se a diagnosticar, precocemente, o câncer, com o objetivo de garantir tratamento imediato ao paciente e aumentar os índices de cura.
Art. 3.
Os Centros de Diagnóstico serão distribuídos, por regiões, no Estado do Rio de Janeiro, e receberão pacientes oriundos da Rede pública de saúde, mediante fluxograma de atendimento, a ser estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 4.
Os Centros de Diagnósticos ficarão responsáveis pela realização dos seguintes tipos de exames:

I – Biópsia de mama;

II – Biópsia de próstata;

III – Biópsia de tireóide;

IV – Biópsia de trânsito intestinal baixo, através da colonoscopia;

V – Biópsia de trânsito intestinal alto, através da endoscopia;

VI – Biópsia de pele;

VII – Biópsia de fígado;

VIII – Biópsia ganglionar;

IX- Biópsia de colo de útero, através de colposcopia;

X- Biópsia de endométrio, através de histeroscopia.

§ 1ºEm cada região, dependendo da necessidade, poderão ser incluídos novos procedimentos.
§ 2ºSerá disponibilizada, ao paciente, a sedação anestésica, observadas as contraindicações médicas existentes.
§ 3ºCaberá aos Centros de Diagnósticos providenciar, com a rapidez necessária, os exames histopatológicos.
Art. 5.
Os exames descritos nos incisos do artigo anterior deverão ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pelos Centros de Diagnóstico, de encaminhamento fundamentado por médico da Rede pública de saúde.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, preferencialmente, com as unidades hospitalares credenciadas junto ao Ministério da Saúde, na atenção ao tratamento do câncer (CACON e/ou UNACON), com as Secretarias de Saúde dos municípios, bem como com hospitais universitários, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Saúde e de verbas federais destinadas ao tratamento do câncer.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de julho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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