Rio de Janeiro
LEI Nº 7648 DE 13 DE JULHO DE 2017.
Nº 7648/2017
LEI Nº 7648 DE 13 DE JULHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CENTROS DE DIAGNÓSTICO DO CÂNCER NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – Biópsia de mama;
II – Biópsia de próstata;
III – Biópsia de tireóide;
IV – Biópsia de trânsito intestinal baixo, através da colonoscopia;
V – Biópsia de trânsito intestinal alto, através da endoscopia;
VI – Biópsia de pele;
VII – Biópsia de fígado;
VIII – Biópsia ganglionar;
IX- Biópsia de colo de útero, através de colposcopia;
X- Biópsia de endométrio, através de histeroscopia.
Rio de Janeiro, em 13 de julho 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica