Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7640 DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Nº 7640/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 7640 DE 27 DE JUNHO DE 2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 7374/2016, DE 14 DE JULHO DE 2016, “QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MOTOCICLETAS, SUJEITAS A EMPLACAMENTOA ANUAL, SEREM OBRIGADAS A POSSUÍREM ANTENAS CORTA LINHA DE CEROL, NA FORMA QUE MENCIONA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Art. 1º da Lei nº 7.374, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os veículos ciclomotores, motocicletas, triciclos, sujeitos à vistoria anual do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a possuírem antena de proteção contra linha cortante.

Parágrafo único- O dispositivo não poderá ser dobrável, devendo ser fixo ou retrátil, sendo cobrada a utilização quando o veículo estiver trafegando em vias públicas. (NR)”
Art. 2.
- A Ementa da Lei nº 7.374, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS VEÍCULOS CICLOMOTORES, MOTOCICLETAS E TRICICLOS, SUJEITOS AO LICENCIAMENTO ANUAL, POSSUÍREM ANTENAS CONTRA LINHA CORTANTE, NA FORMA QUE MENCIONA.”

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de junho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.