Rio de Janeiro
LEI Nº 7634 DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Nº 7634/2017
LEI Nº 7634 DE 23 DE JUNHO DE 2017.
ESTABELECE ESTRATÉGIAS PARA AMPLIAR A COLETA SELETIVA EM BENEFÍCIO DA INCLUSÃO SÓCIO PRODUTIVA DOS CATADORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão, prioritariamente, o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º- As associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar cadastradas no órgão ambiental.
§ 2º- Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 l (cento e oitenta litros) / dia.
§ 3º- O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produtores de resíduos ou entulhos da construção civil, e aos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.
Art. 2.
- A obrigação dos grandes geradores, de destinarem recicláveis para associações e cooperativas de catadores, podem constituir condicionantes de licenciamento ambiental.
Art. 3.
- Em cumprimento ao Art. 33, §3º, da Lei Federal 12.305, de 2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais, de idêntica finalidade, instalarão pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis.
Parágrafo único- As embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de junho 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica