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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 763, de 02 de julho de 1984

Nº 763/1984

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, § 2º e § 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 763, de 02 de julho de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 93, de 1983.

LEI Nº 763, DE 02 DE JULHO DE 1984.

DISPÕE SOBRE EXPOSIÇÃO DE REVISTA TIDAS COMO PORNOGRÁFICAS EM BANCAS DE JORNAIS E LIVRARIAS.

Art. 1.
- Fica terminantemente proibida, no Estado do Rio de Janeiro, a exposição de livros e revistas de capa ou conteúdo pornográfico em bancas de jornais ou lojas de revistas sem que estas estejam envoltas por envólucro opaco.
Art. 2.
- Somente poderá estar à vista ou sobreposto ao invólucro o nome ou título das mesmas, bem como o numero do exemplar ou edição do referido ano.
Art. 3.
- Caberá ao órgão Estadual competente proceder à fiscalização e ao confisco dos exemplares que não estiverem dentro dos termos da lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 02 de julho de 1984. Deputado PAULO RIBEIRO

Presidente

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