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Rio de Janeiro

LEI Nº 7621 DE 08 DE JUNHO DE 2017.

Nº 7621/2017

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0033961-34.2017.8.19.0000 e 0033434-02.2017.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201700700160

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2017.007.00158&USER=

LEI Nº 7621 DE 08 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES PÚBLICOS E PRIVADOS, CONVENIADOS OU NÃO, A PRESTAR ATENDIMENTO EMERGENCIAL E INTEGRAL A PACIENTES COM SUSPEITA DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, COM SUPRA DESNIVELAMENTO DO SEGMENTO S-T (IAM CSS-T) DURANTE AS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS DO INÍCIO DOS SINTOMAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos hospitalares públicos e privados, conveniados ou não, ficam obrigados a prestar atendimento emergencial e integral a pacientes com suspeita de Infarto Agudo do Miocárdio, com Supra Desnivelamento do Segmento S-T (IAM CSS-T) durante as primeiras 12 (doze) horas do início dos sintomas, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- A avaliação clínica e a realização do eletrocardiograma do paciente deverá ser realizada de acordo com o Protocolo PAP-RIO (Programa de Angioplastia Primária no atendimento ao Infarto Agudo do Miorcárdio - IAM - na Capital Metroplitana) com extensão a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- Em caso de indisponibilidade de leitos nos estabelecimentos públicos de saúde ou conveniado aptos a efetuar o tratamento, o paciente será encaminhado a um estabelecimento privado mais próximo custeado pelo Poder Público.
Parágrafo único- Os custos com a internação será estabelecido conforme tabela fixada, previamente, em comum acordo, com a Secretaria de Estadual de Saúde e a Associação dos hospitais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- A inobservância ao que dispõe esta Lei, implicará em sanções administrativas ao profissional e ao estabelecimento hospitalar que se recusar a prestar o primeiro atendimento aos pacientes em situação de risco cardíaco.
Parágrafo único- Também serão aplicadas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como, no Código de Ética Médica.
Art. 5.
- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de junho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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