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Rio de Janeiro

LEI Nº 7620 DE 08 DE JUNHO DE 2017.

Nº 7620/2017

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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5833

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5319716

LEI Nº 7620 DE 08 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NOS ATENDIMENTOS REALIZADOS NAS LOJAS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a realizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:
IAté 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
IIAté 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, datas comemorativas e finais de semana.
Art. 2.
As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, com ordem de chegada, data e horário que comprove o tempo de espera de atendimento.
Parágrafo únicoAs operadoras de telefonia móvel terão que disponibilizar aos clientes, no atendimento presencial, em loja própria ou franqueada, todos os serviços ofertados via call center. (Parágrafo incluído pela Lei 9793/2022)
Art. 3.
As operadoras de telefonia divulgarão o tempo de espera de atendimento contido nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.
Art. 4.
O descumprimento da determinação dessa Lei acarretará, ao infrator, as penalidades elencadas no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 08 de junho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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