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Rio de Janeiro

LEI Nº 7618 DE 05 DE JUNHO DE 2017.

Nº 7618/2017

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LEI Nº 7618 DE 05 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS E DIAGNÓSTICOS DE OBESIDADE INFANTIL E DOENÇAS CORRELATAS EM CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Autoriza ao Poder Executivo a realizar exames preventivos e diagnósticos de obesidade infantil e doenças correlatas nas crianças matriculadas na rede estadual de ensino.
Parágrafo único- Os exames referenciados no caput deste artigo têm por objetivo diagnosticar sintomas de obesidade infantil e doenças relacionadas a ela, tais como: diabetes, hipertensão, colesterol e doenças cardiovasculares.
Art. 2.
- Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com laboratórios de análises clínicas e instituições de ensino ligadas à área de saúde para realização dos exames e diagnóstico de prevenção de que trata esta lei.
Art. 3.
- Os exames e diagnósticos deverão ser realizados em todas as crianças matriculadas no ensino fundamental da rede pública de ensino, independentemente do peso de cada menor.
Art. 4.
- Diagnosticada qualquer das doenças descritas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, deverão os pais ou os representantes legais das crianças receberem orientações de profissionais competentes sobre a importância da alimentação balanceada e exercícios físicos diários, em benefício da saúde do menor.
Art. 5.
- A regulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de junho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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