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Rio de Janeiro

LEI Nº 7617 DE 05 DE JUNHO DE 2017.

Nº 7617/2017

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LEI Nº 7617 DE 05 DE JUNHO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MASSA ASFÁLTICA PRODUZIDA COM BORRACHA DE PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS PROVENIENTES DE RECICLAGEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, bem como de construção e recuperação de vias públicas, devem assegurar a utilização preferencial de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia.

* Art. 1º – Todos os programas de asfaltamento e recapeamento de rodovias estaduais, bem como de construção e recuperação de vias públicas, devem assegurar a utilização preferencial de massa asfáltica produzida com borrachas de pneumáticos inservíveis provenientes de reciclagem, observados os percentuais de mistura definidos em norma técnica de engenharia emitida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ.

* Nova redação dada pela Lei 7913/2018.

§ 1º- Nos processos licitatórios de obras que envolvam a utilização de asfalto, o Estado estabelecerá a utilização preferencial da massa asfáltica a que se refere o caput deste artigo, bem como especificará a norma técnica de engenharia a ser adotada para a composição.
§ 2º- Podem participar do processo licitatório para a execução de asfalto ecológico, empresas que demonstrem capacidade técnica para a execução de serviços de massa asfáltica convencional.

* §3º – Os asfaltos de que trata o caput deste artigo, serão obrigatoriamente produzidos na obra, e serão modificados com granulados de borracha sem incorporação ou com reação e aditivo, o ligante novo será produzido no canteiro de obras e poderá ser fabricado por empresas de engenharia contratadas ou pelo DER-RJ ou, ainda, por membros autorizados pela ANP.

* Incluído pela Lei 7913/2018.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de junho 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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