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LEI Nº 7614 DE 31 DE MAIO DE 2017.

Nº 7614/2017

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LEI Nº 7614 DE 31 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.

* Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro deverão contatar os pais ou responsáveis em caso de ausência escolar injustificada dos alunos nas escolas e nas salas de aula, durante o período escolar.

* Nova redação dada pela Lei 9263/2021.

* Parágrafo único - Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.

* Revogado pela Lei 9263/2021.

* § 1º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, dentre eles, principalmente, o número de identidade, o endereço de residência, o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico.

* Incluído pela Lei 9263/2021.

* § 2º Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, por pelo menos 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias no mês, sem prévia ou posterior justificativa oral ou escrita do responsável do aluno ao professor ou à direção escolar.

* Incluído pela Lei 9263/2021.

Art. 2.
- Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.

*

Parágrafo únicoEm caso de declarado desconhecimento da família sobre as faltas escolares do aluno, a equipe pedagógica da escola deverá sugerir aos pais ou responsáveis a realização de um encontro, presencial ou virtual, que reunirá o núcleo familiar, a fim de tratar das faltas em questão, ressaltando a responsabilidade familiar e escolar acerca do aluno.

* Incluído pela Lei 9263/2021.

*

Art. 2-A.
A direção de escolas públicas e privadas fica obrigada a comunicar ao Conselho Tutelar, com vistas à apuração de responsabilidade, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, a ocorrência de possível crime de abandono intelectual, em caso de:
Iimpossibilidade de contato virtual ou presencial do responsável por mais de 15 dias pela direção;
IIausência injustificada do responsável pelo aluno, pelo menos duas vezes, de reunião marcada com a direção escolar, previamente agendada, em comum acordo, conforme a disponibilidade das partes; e
IIIreiterada ausência injustificada do aluno às aulas, após a realização de reunião convocada pela direção.

* Incluído pela Lei 9263/2021.

*

Art. 2-B.
O disposto nesta Lei deverá ser informado aos pais ou responsável pelo aluno no ato da matrícula.

* Incluído pela Lei 9263/2021.

Art. 3.
- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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