Rio de Janeiro
LEI Nº 7614 DE 31 DE MAIO DE 2017.
Nº 7614/2017
LEI Nº 7614 DE 31 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, DE ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro deverão contatar os pais ou responsáveis em caso de ausência escolar injustificada dos alunos nas escolas e nas salas de aula, durante o período escolar.
* Nova redação dada pela Lei 9263/2021.
* Parágrafo único - Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.
* Revogado pela Lei 9263/2021.
* § 1º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e familiares, dentre eles, principalmente, o número de identidade, o endereço de residência, o telefone de contato e o endereço de correio eletrônico.
* Incluído pela Lei 9263/2021.
* § 2º Considera-se como ausência escolar injustificada a falta de comparecimento à escola ou à aula pelo aluno, por pelo menos 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias no mês, sem prévia ou posterior justificativa oral ou escrita do responsável do aluno ao professor ou à direção escolar.
* Incluído pela Lei 9263/2021.
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* Incluído pela Lei 9263/2021.
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* Incluído pela Lei 9263/2021.
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* Incluído pela Lei 9263/2021.
Rio de Janeiro, em 31 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica