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Rio de Janeiro

LEI Nº 7613 DE 31 DE MAIO DE 2017.

Nº 7613/2017

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LEI Nº 7613 DE 31 DE MAIO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE DA GRIPE H1N1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa ás datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.
Art. 2.
– A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 se destina á conscientização da população carioca sobre os riscos da doença a ser amplamente divulgada em toda a Rede Pública de Ensino e Saúde do Estado.
Art. 3.
– A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 tem como objetivos levar ao conhecimento da população, informações sobre a doença, orientando sobre a prevenção, combate , diagnóstico, tratamento adequado e encaminhamento para acompanhamento médico especializado, caso seja detectado algum caso da doença.
Art. 4.
– O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fará a programação a ser desenvolvida durante a Semana instituída por esta lei como : palestras, seminários, distribuição de cartilhas educativas, informações sobre os sintomas, prevenção e combate do vírus H1N1, coordenadas por profissionais capacitados como médicos, nas especialidades de clínico geral, infectologista, pneumologista, entre outros e demais atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos da presente lei.
Parágrafo únicoO Poder Executivo fará a divulgação da referida semana através dos meios de comunicação como rádio, televisão , entre outros, afixação de cartazes nos Hospitais, Casas de Saúde, Postos de Saúde, Asilos, agências bancárias, Escolas Públicas e Particulares de Ensino, supermercados e demais locais que se fizerem necessários para divulgação da Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.
Art. 5.
– As escolas da Rede Pública e Privada do Estado do Rio de Janeiro, poderão celebrar parcerias com hospitais, órgãos públicos e privados, associações profissionais e outras entidades de classe afins , para implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.
Art. 6.
– As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias.
Art. 7.
– O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação :

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)

OUTONO

(…)

ÚLTIMA SEMANA DO OUTONO – Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1.”

Parágrafo únicoA Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 de que trata esta lei passará a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
– O Poder Executivo poderá promover atividades alusivas a Semana de Prevenção e Combate da gripe H1N1.
Art. 9.
– Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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