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LEI Nº 7612 DE 31 DE MAIO DE 2017.

Nº 7612/2017

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LEI Nº 7612 DE 31 DE MAIO DE 2017.

ALTERA A LEI 5928 DE 25 DE MARÇO DE 2011, QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO, NAS EMBALAGENS, DO TEMPO NATURAL DE DEGRADAÇÃO E DAS FORMAS DE DESCARTES FINAL DOS PRODUTOS POTENCIALMENTE NOCIVOS AO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º, da Lei 5.928 de 25 de Março de 2011 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2.
- O §1º do Art. 2º, da Lei 5.928 de 25 de Março de 2011.

"§1° - A multa que trata o caput deverá ser revertida em partes iguais para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, e para o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM."

Art. 3.
- Ficam suprimidos os § § 2° e 3° do Art. 2º, da Lei 5.928 de 25 de Março de 2011.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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