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Rio de Janeiro

LEI Nº 7611 DE 31 DE MAIO DE 2017.

Nº 7611/2017

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LEI Nº 7611 DE 31 DE MAIO DE 2017.

REGULAMENTA O ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Para efeito do disposto no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro, fica o Poder Executivo obrigado a destinar, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor arrecadado com as multas decorrentes de infração de trânsito aplicadas pelo órgão estadual competente em campanhas de prevenção de acidentes.
Parágrafo únicoAs campanhas alcançarão prioritariamente os jovens, os motoristas de carteiras recém-emitidas e aqueles que envolvidos em qualquer tipo de infração estejam obrigados a cursos de reciclagem e direção defensiva.
Art. 2.
– O percentual destinado às campanhas de que trata a presente Lei, deverão ser destinados, prioritariamente, veículos de comunicação das cidades do interior.
Parágrafo únicoDos recursos de que trata a presente Lei, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, serão destinados aos jornais cuja produção e circulação tenham como destinatários a população do interior.
Art. 3.
– Os veículos de comunicação produzidos de forma impressa deverão comprovar:

I - 2 (dois) anos de funcionamento;

II – circulação, no mínimo mensal;

III - tiragem mínima de mil exemplares.

Parágrafo únicoA comprovação dos requisitos previstos neste artigo deverão ser atestados por autoridade estadual em exercício no município de circulação e/ou por órgão oficial ou entidade de classe de verificação de circulação.
Art. 4.
– O órgão responsável do Poder Executivo poderá criar cadastro dos meios de comunicação para destinação dos recursos de que trata a presente Lei.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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