Rio de Janeiro
LEI Nº 7603 DE 24 DE MAIO DE 2017.
Nº 7603/2017
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201900700119
LEI Nº 7603 DE 24 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS ONDE FICAM DEPOSITADOS OU ESTACIONADOS VEÍCULOS E MOTOCICLETAS APREENDIDOS EM VIRTUDE DE LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - pagamento de multa mensal no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta Lei;
II - no caso de segunda autuação, pagamento de multa mensal no valor de 2.000 UFIRs (Duas mil Unidades de Referência Fiscal), até que seja atendido o disposto nesta lei;
III - no caso de terceira autuação, pagamento de multa mensal no valor previsto no inciso anterior e abertura de processo de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Rio de Janeiro, em 24 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica