Rio de Janeiro
LEI Nº 7600 DE 24 DE MAIO DE 2017.
Nº 7600/2017
LEI Nº 7600 DE 24 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A VENDA DE CARROS E MOTOS USADOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam, as concessionárias e lojas revendedoras de carros e motos usados, obrigadas a fornecer o histórico do veículo, desde o primeiro emplacamento, no ato da venda.
Parágrafo únicoO histórico do veículo à venda deverá ser aquele fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN, onde deve conter o nome dos proprietários anteriores, se o veículo é salvado, se o veículo já sofreu sinistro, se o veículo já foi leiloado, quilometragem original e outras informações relevantes constantes em seu sistema.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 3.
- Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os estabelecimentos citados no Art. 1º se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 4.
- A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será feita por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de maio 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica