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Rio de Janeiro

LEI Nº 7596 DE 23 DE MAIO DE 2017.

Nº 7596/2017

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LEI Nº 7596 DE 23 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO, SOBRE MEDICAMENTOS DISTRIBUÍDOS GRATUITAMENTE À POPULAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os postos oficiais de distribuição de medicamentos, bem como as farmácias populares, deverão disponibilizar, em suas dependências, um mural com a lista dos medicamentos gratuitamente distribuídos à população, em estoque.
§ 1º- A lista contendo os medicamentos em estoque deve estar disponível na página eletrônica da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º- Os medicamentos que estiverem em falta devem conter a data provável de disponibilização.
Art. 2.
- O Poder executivo poderá regulamentar esta Lei determinando penalidades, bem como o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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