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Rio de Janeiro

LEI Nº 7585 DE 16 DE MAIO DE 2017.

Nº 7585/2017

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LEI Nº 7585 DE 16 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEADE DA PERMANÊNCIA DOS ALUNOS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL QUE OFEREÇAM O ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR, DURANTE TODO O TURNO EM QUE ESTEJAM MATRICULADOS, MESMO SEM AULA NO PERÍODO, NO CASO DE FALTA DE PROFESSORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna-se obrigatório que as escolas públicas, da rede estadual que ofereçam ensino fundamental regular, mantenham, em suas dependências, no caso de falta de professores, os alunos matriculados no ensino fundamental, no respectivo turno.
§ 1ºNo caso de afastamento do professor da turma por período de licença acima de cinco dias, a direção da escola deverá notificar à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC)/Metropolitana, que deverá manter um professor substituto para a turma, durante o período que durar a licença.
§ 2ºV E T A D O .
Art. 2.
No caso da ausência de professores, referida no Art. 1º desta Lei, os alunos deverão receber atividades complementares de ensino, respeitando-se a faixa etária e a grade curricular de cada série escolar, cujo conteúdo deverá estar de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais ou com o Projeto Político Pedagógico da Escola Estadual.
Parágrafo únicoEntendem-se como atividades complementares, para efeito desta Lei, atividades esportivas, palestras preventivas e informativas, dinâmicas em grupo, exibição de filmes culturais e documentários educativos, ou ainda qualquer outra atividade que contribua culturalmente para o currículo escolar.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Publicada no DO I de 17/05/2017. Republicada DO I de 18/05/2017.

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