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LEI Nº 7581 DE 15 DE MAIO DE 2017.

Nº 7581/2017

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LEI Nº 7581 DE 15 DE MAIO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 6.713, DE 14 DE MARÇO DE 2014, QUE "TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 6.713, de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (NR)

Art. 2.
O Art. 1º da Lei nº 6.713, de 14 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida ou obesos.

§ 1ºOs estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e, também, os cursos de extensão.
§ 2ºO diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência, mobilidade reduzida e obesos necessitarão do mobiliário. (NR)"
Art. 3.
Quando se tratar de escolas e creches de iniciativa privada, o descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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