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LEI Nº 7580 DE 15 DE MAIO DE 2017.

Nº 7580/2017

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LEI Nº 7580 DE 15 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A PROBIÇÃO DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE EM ÁREAS CONSIDERADAS DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, proibidos de serem instalados em áreas de risco, novos dispositivos eletrônicos de controle de velocidade.
Parágrafo único- Consideram-se áreas de risco aquelas cujas comunidades carentes são mapeadas e conhecidas por serem de alto índice de violência e confronto armado em vias urbanas.
Art. 2.
- O Poder Executivo em conjunto com os Municípios providenciarão um estudo prévio para a retirada de forma gradual, dos dispositivos de controle de velocidade, já instalados nas áreas amparadas por esta Lei.
Art. 3.
- Fica vedado qualquer prejuízo ao erário nos casos de retirada dos equipamentos cujas cláusulas contratuais com as empresas ainda estejam em vigor.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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