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LEI Nº 7571 DE 09 DE MAIO DE 2017.

Nº 7571/2017

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LEI Nº 7571 DE 09 DE MAIO DE 2017.

TRATA DA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PAGOS POR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Organizações Sociais que atuam na área de saúde deverão informar, à Secretaria Estadual de Saúde, de dois em dois meses, o preço que pagaram por cada medicamento e/ou serviço que compram ou contratam diretamente, informando o mês em que se deu a aquisição ou contratação.
§ 1ºEm relação aos serviços contratados com locação de mão de obra, o preço deve apontar o custo por unidade de serviço (posto de trabalho) e o custo total das contratações.
§ 2ºNos casos dos medicamentos, deve ser colocado o custo unitário do produto e o custo total da compra.
Art. 2.
A Secretaria Estadual de Saúde, na mesma frequência, e em seguida, tabulará os preços de medicamentos e serviços informados pelas Organizações Sociais e os praticados pela própria Secretaria, no que tange aos Hospitais Públicos e Postos de Saúde, informando, em uma última coluna desta tabulação, as porcentagens a mais ou a menos obtidas com a comparação dos preços.
Parágrafo únicoAs tabelas obtidas a partir da tabulação supracitada, contendo todos os dados previstos no caput, serão sempre publicadas, assim que finalizadas, no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro e no Portal de Transparência, bem como na página da Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3.
As Organizações Sociais deverão informar os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, sendo analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Conselho Estadual de Saúde, paritariamente, e com a publicação do resultado no Diário Oficial do Poder Executivo.
Art. 4.
O Poder Executivo Estado do Rio de Janeiro regulamentará os dispositivos desta lei, no que for devido, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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