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Rio de Janeiro

LEI Nº 7570 DE 09 DE MAIO DE 2017.

Nº 7570/2017

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Art. 1.
– Ficam criadas Campanhas Permanentes de Prevenção, Combate e Controle da Mortalidade Infantil em todo o Estado do Rio de Janeiro .

LEI Nº 7570 DE 09 DE MAIO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO, COMBATE E CONTROLE DA MORTALIDADE INFANTIL EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As campanhas permanentes de Prevenção, Combate e Controle da Mortalidade Infantil mencionadas no caput do artigo 1º, serão organizadas por Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo com a promoção de atividades diversas, como palestras, distribuição de folders educativos, realização de consultas, encaminhamento para exames, distribuição de remédios e deverão serem coordenadas por uma equipe multidisciplinar como Médicos Pediatras, Sanitaristas, Obstetras, Ginecologistas, Nutricionistas, Psicólogos, Infectologistas, dentre outros que se fizerem necessários para o fiel desempenho das referidas campanhas,
Parágrafo único: As palestras mencionadas no artigo 2º, deverão informar:
IAs principais doenças que afetam as crianças;
IIQuais são as vacinas necessárias e a importância das mesmas para a proteção da criança;
IIIAlimentação adequada para cada faixa etária;
IVQuais as formas de tratamento para cada doença;
VOs locais de tratamento para cada doença;
VIA medicação adequada para cada doença;
VIIA importância da higiene e como ela é importante na prevenção de doenças;
VIIIEsclarecimentos sobre a importância do pré-natal;
IXIncentivo ao aleitamento materno;
Art. 3.
– Deverá ser criado um Núcleo onde será feito um Cadastro e onde serão centralizadas todas as informações sobre a criança, visando um controle permanente, a fim de evitar a interrupção do tratamento.
Art. 4.
– A criança que for diagnosticada com algum problema, deverá ser encaminhada pela Unidade de Saúde onde foi realizado o atendimento ao Núcleo, onde serão centralizadas todas as informações e cadastro destas crianças, para acompanhamento do tratamento.
Art. 5.
– Ficará a cargo da Secretaria designada para realização destas campanhas, a escolha dos locais para a realização destas palestras, os dias e horários, a confecção dos folders educativos, os locais para realização das consultas , exames e distribuição de remédios, enfim toda a logística necessária, como também a divulgação destas campanhas dentro dos hospitais, casas de saúde, clínicas da família, Upa”s, postos de saúde e através dos meios de comunicação como rádio, televisão e outros, viabilizando a realização plena das referidas campanhas.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
– Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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