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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 756, de 20 de junho de 1984

Nº 756/1984

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Art. 1. Art. 76. Art. 2.
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LEI Nº 756, DE 20 DE JUNHO DE 1984.

ALTERA O ART. 76, II, DA RESOLUÇÃO Nº 5/77 (CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 76 da resolução nº 5, de 29 de fevereiro de 1977, do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Art. 76.
- Na Comarca da Capital, ao testamenteiro e tutor judicial incumbe:
I promover a execução testamentárias, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge supérstite ou de herdeiro em condições de exercer a testamentaria;
II funcionar como curador especial nos casos de:
a) colisão de interesses de incapaz com os do seu representante ou assistente, em atos de foro extrajudicial;
b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador.
III exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente, descendente ou, a critério do juiz, de parente próximo idôneo.
Parágrafo único- Nas comarcas de segunda entrância, caberá ao inventariante judicial exercer cumulativamente as atribuições enumeradas neste artigo, salvo quando houver colisão de interesses, caso em que o juiz nomeará advogados habilitados para o desempenho das que forem incompatíveis.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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