Rio de Janeiro
LEI Nº 7558 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
Nº 7558/2017
LEI Nº 7558 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar estatística periódica sobre violência contra a pessoa idosa no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º– Entende-se por pessoa idosa aquela cuja idade seja igual ou superior a 60 anos.
§ 2º- Deverão ser explicitados todos os dados, constando qualquer forma de violência em que a vítima seja pessoa idosa, com estatística de fácil entendimento, única e padronizada para todas as Secretarias do Estado, Municípios, Conselho Estadual e Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa Idosa e demais órgãos e entidades ligados a causa.
§ 3º– O relatório deverá ser elaborado anualmente.
§ 4º- A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e definição dos dados.
Art. 2.
- Os dados coletados deverão estar disponíveis no site do Instituto de Segurança Pública - ISP para acesso de qualquer interessado.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, em 18 de abril 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica