Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7557 DE 17 DE ABRIL DE 2017.

Nº 7557/2017

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
– Fica incluída no Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Informação, Divulgação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna ( Câncer).

LEI Nº 7557 DE 17 DE ABRIL DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO E ESCLARECIMENTOS DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER ).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
– O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação :

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(…)DEZEMBRO(…)

PRIMEIRA SEMANA – Semana Estadual de Informação, Divulgação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer).

(…)”

Art. 3.
– A Semana Estadual de Informação, Divulgação e Esclarecimentos dos Direitos das Pessoas com Neoplasia Maligna (Câncer), deverá proporcionar às mesmas todas as informações, esclarecimentos e os procedimentos necessários para pleitear os seguintes direitos, garantias e benefícios:
IAposentadoria por Invalidez;
IIAuxilio – doença;
IIIIsenção de Imposto de Renda – IR, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IVIsenção de Imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIsenção de imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA , na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIIsenção de imposto sobre produtos industrializados – IPI, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIIIsenção de imposto sobre operações financeiras – IOF na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIIIQuitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;
IXSaque integral junto ao Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS;
XSaque junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público – PIS / PASEP;
XICirurgia Plástica reparadora da mama;
XIIConcessão de renda mensal vitalícia;
XIIIAndamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIVPreferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC;
XVFornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
Art. 4.
– A divulgação mencionada no caput do artigo 1º deverá ser feita através de folders educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a Rede Pública de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, dentro das Universidades, nos Supermercados, nas agências bancárias, rádio, televisão, entre outras formas para o bom e fiel cumprimento da presente lei.
Art. 5.
- Ficará a cargo da Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo toda a logística necessária para a realização da Semana mencionada no caput do artigo 1º, bem como designação de profissionais da área da saúde como oncologistas , psicólogos, entre outros como também a designação de advogados para prestarem esclarecimentos jurídicos sobre todos os procedimentos necessários para que as pessoas portadoras da neoplasia maligna possam pleitear seus direitos, garantias e benefícios.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
– Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 17 de abril 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.