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Rio de Janeiro

LEI Nº 7553 DE 12 DE ABRIL DE 2017.

Nº 7553/2017

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LEI Nº 7553 DE 12 DE ABRIL DE 2017.

PROÍBE O DESCONTO EM CONTA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– As instituições financeiras do estado do Rio de Janeiro ficam proibidas de descontar automaticamente das contas-correntes as parcelas relativas a empréstimos consignados, quando o desconto já tiver sido realizado na respectiva folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos, aposentados e pensionistas.
§ 1º– É nula a cláusula contratual que autorize a instituição financeira a fazer o desconto de que trata o caput deste artigo.
§ 2º– A vedação de que trata o caput deste artigo, independe do efetivo repasse e pagamento às instituições a serem feitos pelo órgão da administração pública direta ou indireta a que o servidor está vinculado.
Art. 2.
– O servidor público ativo ou inativo, aposentado ou pensionista, que comprovar o desconto em conta-corrente concomitante com o desconto em folha, deverá solicitar o reembolso dos valores descontados em sua conta-corrente à instituição financeira, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo únicoO reembolso de que trata caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo máximo de 72 (setenta duas) horas, contados da solicitação.
Art. 3.
– A vedação de que trata a presente Lei não se aplica às hipóteses de desligamento do servidor pelo órgão da administração pública direta ou indireta.
Art. 4.
– O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos das sanções de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5.
– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 6.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de abril 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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