Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7550 DE 10 DE ABRIL DE 2017.

Nº 7550/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 7550 DE 10 DE ABRIL DE 2017.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre violência à criança e ao adolescente no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºDeverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão em que a vítima seja criança ou adolescente, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
§ 2ºA periodicidade não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 3ºA metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 2.
Os dados coletados deverão estar centralizados e disponíveis na internet na página do Governo do Estado para acesso de qualquer interessado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 10 de abril 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.