Rio de Janeiro
LEI Nº 7545 DE 29 DE MARÇO DE 2017.
Nº 7545/2017
LEI Nº 7545 DE 29 DE MARÇO DE 2017.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA SUBSTÂNCIA 2,4-DINITROFENOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
– Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a propaganda, a comercialização e a utilização de medicamentos contendo a substância denominada 2,4 – Dinitrofenol.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o caput deste artigo se estende as operações realizadas pela rede mundial de computadores.
Art. 2.
– Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, realizar campanhas de conscientização sobre os riscos da utilização do 2,4 – Dinitrofenol nas escolas das redes públicas e privadas de ensino, nos hospitais e clínicas de saúde e nas academias de ginástica localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
- As campanhas de conscientização consistirão no fornecimento de cartazes confeccionados pela Secretaria competente, enfatizando os riscos à vida quando da utilização da substância.
Art. 4.
– O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções da Lei Estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011.
Parágrafo únicoV E T A D O.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 29 de março 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica