Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 754, de 20 de junho de 1984
Nº 754/1984
LEI Nº 754, DE 20 DE JUNHO DE 1984.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR AS NECESSÁRIAS MEDIDAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as necessárias medidas legais e administrativas, para promover:
I nos termos do § 1º, in fine, do artigo 87 da Constituição Estadual, a inclusão dos contratados até a presente data, pessoal do magistério em atividade técnico-pedagógica, no Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro, em situação de igualdade com os funcionários sob regime estatutário, mediante transformação em cargos dos empregos correspondentes, regidos pela legislação trabalhista, que assim ficarão extintos;
II em situação idêntica à prevista no Inciso I, a inclusão de todos os contratados chamados a partir do dia 26 de abril próximo passado e até o final da vigência do Concurso de 1982, inclusive aqueles que, chamados e tendo comparecido em tempo, aguardam o cumprimento de exigências para assumir suas funções;
III o reenquadramento automático dos professores V, para a Categoria Funcional de Professor IV, desde que comprovem escolaridade para o cargo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 1984.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governadro
Ficha Técnica