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LEI Nº 7537 DE 20 DE MARÇO DE 2017.

Nº 7537/2017

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LEI Nº 7537 DE 20 DE MARÇO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE SETEMBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro “ A SEMANA DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA”, a ser realizado, anualmente no mês de Setembro.
Art. 2.
– “A SEMANA DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA” tem como principal objetivo estimular a adoção de crianças e adolescentes que estão acima da faixa etária de interesse dos candidatos a adoção;
Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- V E T A D O .
Art. 5.
- O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Setembro

Semana de Incentivo a Adoção Tardia (...)

Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, em 20 de março 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

* LEI Nº 7.537, de 20 de março de 2017.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1827, de 2016, que se transformou na Lei nº 7.537, de 20 de março de 2017, que “ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA A SER REALIZADA ANUALMENTE NO MÊS DE SETEMBRO”.

“Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão da Semana de Incentivo da Adoção Tardia no âmbito do estado do Rio de Janeiro;

Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência* DO II 29/08/2017

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