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Rio de Janeiro

LEI Nº 7524 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

Nº 7524/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.524, de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 2970-A, de 2014.

LEI Nº 7524 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

ADI 5739 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA EM CASO DE ACIDENTES DE TRABALHO COM LESÃO, FERIMENTO OU MORTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Os acidentes de trabalho, que causarem lesão, ferimento ou morte de trabalhador, devem ser, obrigatoriamente, registrados na delegacia de polícia da respectiva circunscrição.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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