Rio de Janeiro
LEI Nº 7523 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
Nº 7523/2017
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.523, de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 617-A, de 2015.
LEI Nº 7523 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
DISPÔE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS PRESTADORAS DE INTERNET MÓVEL E BANDA-LARGA DE INFORMAREM, AOS USUÁRIOS, O CONSUMO DA INTERNET MÓVEL E BANDA LARGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
I - Deverá a operadora enviar o indicador do consumo, quando atingido 80% (oitenta por cento) do limite diário contratado.
II - Quando atingido o limite diário, será expedida nova informação sobre o indicador de consumo.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica