Rio de Janeiro
LEI Nº 7522 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
Nº 7522/2017
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.522, de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 872, de 2015.
LEI Nº 7522 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE APARELHOS AUDITIVOS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
I - inscrição das crianças e adolescentes em um cadastro estadual de deficientes auditivos;
II - distribuição de aparelhos auditivos, obedecida a ordem de inscrição no Programa.
I - criança: pessoa no período da infância, até os 12 anos de idade;
II - adolescente: pessoa com idade entre 13 e 18 anos;
III - deficiente auditivo: quem está privado, no todo ou em parte, do sentido da audição.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica