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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 752, de 13 de junho de 1984

Nº 752/1984

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º , da constituição Estadual, promulga a Lei nº 752, de 13 de junho de 1984, oriunda do projeto de Lei nº 184, de 1983.

LEI Nº 752, DE 13 DE JUNHO DE 1984.

DISPÕE SOBRE O USO DE CÉDULA DE IDENTIFICAÇÃO (CRACHÁ) PELOS SERVIDORES DO ESTADO.

Art. 1.
- Fica instituído o uso de cédula de identificação para todos os servidores públicos da administração direta e indireta do Estado.
Art. 2.
- As cédulas de identificação deverão conter: a fotografia 3x4, o nome, a função, a matrícula e o órgão a que o servidor está vinculado.

* Art. 2º As cédulas de identificação deverão conter: a fotografia 3x4, o nome, a função, a matrícula, o órgão a que o servidor está vinculado e o tipo sanguineo. (NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 5616/2009.

Art. 3.
- O Governador do Estado, o Procurador Geral da Justiça e os Presidentes do Tribunal de Contas , de Justiça, de alçadas, da Assembléia Legislativa e das Empresas e Autarquias Públicas regulamentarão em suas respectivas áreas o uso da cédula de identificação pelos servidores Públicos a eles vinculados.
Art. 4.
- Somente ficarão insentos do uso de cédula de identificação os servidores que ocupam cargos de Presidente, Superintendente, Diretor dos Órgãos públicos da Administração direta e indireta e aqueles cujas atividades funcionais devam manter-se em sigilo, devido ao exercício de suas funções.
Art. 5.
- As cédulas de identificação serão fornecidas aos servidores públicos pelos Órgãos a que estiverem vinculados.
Art. 6.
- As cédulas de identificação deverão ser usadas durante o período de serviço do servidor.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1984

PAULO RIBEIRO

Presidente

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