Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 752, de 13 de junho de 1984
Nº 752/1984
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, nos termos do Art. 45, §§ 2º e 5º , da constituição Estadual, promulga a Lei nº 752, de 13 de junho de 1984, oriunda do projeto de Lei nº 184, de 1983.
LEI Nº 752, DE 13 DE JUNHO DE 1984.
DISPÕE SOBRE O USO DE CÉDULA DE IDENTIFICAÇÃO (CRACHÁ) PELOS SERVIDORES DO ESTADO.
* Art. 2º As cédulas de identificação deverão conter: a fotografia 3x4, o nome, a função, a matrícula, o órgão a que o servidor está vinculado e o tipo sanguineo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5616/2009.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 1984
PAULO RIBEIRO
Presidente
Ficha Técnica