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Rio de Janeiro

LEI Nº 7519 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

Nº 7519/2017

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.519, de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 107-A, de 2011.

LEI Nº 7519 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DETRAN/RJ DISPONIBILIZAR INFORMAÇÃOES SOBRE O EXAME DE ALCOOLEMIA (ETILÔMETRO, ETILOTESTES OU BAFÔMETRO) NA SUA PÁGINA NA INTERNET E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, a disponibilizar, em sua página na internet, as seguintes informações sobre o Exame de Alcoolemia (etilômetro, etilotestes ou bafômetro):

I - número de identificação dos equipamentos;

II – data da aferição de cada equipamento, feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – IPEM/RJ, órgão delegado do INMETRO;

III - validade da aferição de cada equipamento.

Art. 2.
- Nas operações da Lei Seca, os agentes deverão entregar, aos condutores dos veículos, documento hábil, que comprove o resultado do teste executado pelo referido órgão, além do número de identificação do equipamento que será utilizado para o exame.
Art. 3.
- O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para regulamentação da presente Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

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