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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 751, de 13 de junho de 1984

Nº 751/1984

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 751, de 13 de junho de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 276, de 1983.

LEI Nº 751, DE 13 DE JUNHO DE 1984.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO ESPORTIVA E DE PRESERVAÇÃO DO GALO COMBATENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a FEDERAÇÃO ESPORTIVA E DE PRESERVAÇÃO DO GALO COMBATENTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Rua Roberto Silveira nº 82 - Petrópolis e foro no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 14 de junho de 1984.

PAULO RIBEIRO

Presidente

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