Rio de Janeiro
LEI Nº 7509 DE 05 DE JANEIRO DE 2017.
Nº 7509/2017
LEI Nº 7509 DE 05 DE JANEIRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos estaduais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de down;
II – permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;
III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;
IV – impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;
V – favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;
VI – garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;
VII – melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down;
VIII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.
Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica