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LEI Nº 7509 DE 05 DE JANEIRO DE 2017.

Nº 7509/2017

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LEI Nº 7509 DE 05 DE JANEIRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO DOS NASCIMENTOS DE CRIANÇAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS HOSPITAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Os hospitais públicos e privados situados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fazer o registro e a comunicação imediata do nascimento de crianças com síndrome de down aos órgãos estaduais competentes que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.
Parágrafo único– Os efeitos desta Lei aplicam-se às Casas de Saúde, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem parto.
Art. 2.
– O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:

I – garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos estaduais competentes, por seus profissionais devidamente capacitados, com vistas à estimulação precoce da criança com síndrome de down;

II – permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;

III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de tratamento;

IV – impedir o início tardio da estimulação e do tratamento;

V – favorecer o desenvolvimento motor e intelectual;

VI – garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;

VII – melhorar a qualidade de vida e potencialidades da criança com síndrome de down;

VIII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com síndrome de down, as diretrizes das Políticas Públicas do Ministério da Saúde.

Art. 3.
- V E T A D O .
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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