(...)IIIse por meio eletrônico, no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a sua Caixa Postal Virtual – CPV, no caso do inciso III do art. 214;
(...)
§ 3ºO acesso à Caixa Postal Virtual – CPV deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da comunicação para o sujeito passivo, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada no 1º dia útil após o término deste prazo.
“Art. 216-A A intimação feita por meio eletrônico será considerada realizada em caráter pessoal, para todos os efeitos legais, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1ºA intimação a que se refere o caput deste artigo poderá ser válida para todos os estabelecimentos com o mesmo número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica.
§ 2ºSerá atribuída uma única Caixa Postal Virtual – CPV por número base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou por número no Cadastro da Pessoa Física – CPF, quando o sujeito passivo for pessoa física e for inscrito no CAD-ICMS, na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo.
§ 3ºO acesso à CPV será realizado com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada de forma a garantir a identificação inequívoca do signatário.”
“Art. 217 O procedimento de ofício inicia-se pela ciência do sujeito passivo, seu mandatário, preposto, transportador, ou do requerente, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim.
Parágrafo único- Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se preposto do sujeito passivo:
Iaquele que recebe a notificação no estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 214;
IIo condutor do veículo de transporte, independentemente de contratação pelo remetente ou destinatário.”