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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 750, de 11 de junho de 1984

Nº 750/1984

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, autorizado a instalar Banco de Leite Humano em todos os hospitais gerais e nas maternidades do Estado do Rio de Janeiro, onde exista serviço materno-infantil.
§ 1º- O Banco de Leite Humano terá como objetivos:
a) Fornecer leite humano, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente dos prematuros distróficos e lactentes com patologias (que exijam o aleitamento natural);
b) Contribuir para reduzir a mortalidade infantil;
c) Estabelecer condições para a manutenção de um grupo permanente de nutrizes em estado adequado de higidez;
d) Dotar o banco de leite humano dos equipamentos necessários ao recolhimento e conservação do leite, bem como observar a periódica manutenção dos mesmos;
e) Estabelecer normas de funcionamento devidamente compatibilizadas com as atividades de rotina do serviço materno-infantil;
f) Conscientizar a comunidade para a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde das próximas gerações.
§ 2º- É condição de atendimento aos recém-nascidos e lactentes o controle sistemático do desenvolvimento pondo-estatural do lactente, filho da nutriz, pelo Banco de Leite ou através da equipe de saúde.

LEI Nº 750, DE 11 DE JUNHO DE 1984.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR BANCO DE LEITE HUMANO E CONSIDERA SERVIÇO RELEVANTE A DOAÇÃO DE LEITE HUMANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A doadora do leite humano ou a mulher que amamenta com seu próprio leite outra criança, além de seu filho, terá o reconhecimento do Estado, como serviços relevantes prestados.
Parágrafo único- São critérios para a seleção de nutrizes:
a) Não ser a nutriz portadora de doença transmissível através do seu leite;
b) Realização de anamnese clínica e alimentar para avaliação do estado nutricional das doadoras, objetivando à correção de possíveis carências;
c) Produção de secreção láctea da nutriz em quantidade suficiente para atender a seu filho e excedente, para doação ao Banco de Leite;
d) Não estar a nutriz grávida (a gestação impõe o desmame);
e) As nutrizes inscritas como doadoras deverão observar condições clínicas que garantam o fornecimento de um produto de boa qualidade.
Art. 3.
- A doadora de Leite humano receberá proteção especial do Estado, que lhe concederá complemento alimentar e prioridade na assistência médico-odontológica a todo o grupo familiar, além de bolsa de estudos para seus filhos menores.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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